Direitos Humanos

 

 

 

 

Os direitos dos trabalhadores migrantes

 

 

 

 

Série das Nações Unidas n.º 241

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1- O presente texto corresponde a uma tradução de uma brochura das Nações Unidas, que se procura o

mais fiel possível, sobre os direitos dos trabalhadores migrantes, a que corresponde o n.º 24.


 

 

Os direitos dos trabalhadores migrantes

A expressão "trabalhador migrante" designa a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu, uma actividade remunerada num Estado de que não é nacional

Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os

Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (art. 2, nº1)

adoptada pela Resolução 45/158 da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990.

 

Sumário

Introdução

Direitos humanos e trabalhadores migrantes

Aspectos da acção internacional

Para um acordo global

A Convenção e a sua aplicação

Trabalhadores migrantes e conferências das Nações Unidas

Factos mais recentes

Anexo:

- Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os

Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.

 

Introdução

Em Dezembro de 1990, a Assembleia Geral adoptou a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (ver anexo).

A Convenção abriu um novo capítulo na história da acção desenvolvida para estabelecer os direitos dos trabalhadores migrantes e garantir a protecção e o respeito destes direitos. Trata-se de um Tratado internacional de carácter global, inspirado em acordos juridicamente vinculativos, em estudos sobre direitos humanos elaborados no quadro das Nações Unidas, em conclusões e recomendações adoptadas em reuniões de peritos e nos debates e nas resoluções adoptadas pelos órgãos das Nações Unidas, ao longo das duas últimas décadas, sobre a questão dos trabalhadores migrantes.

À semelhança dos outros acordos internacionais relativos aos direitos humanos, a Convenção estabelece normas que servem de modelo à legislação e aos procedimentos judiciais e administrativos dos diferentes Estados. Os governos dos Estados que ratificam a Convenção, ou a ela aderem, comprometem-se a aplicar as suas disposições, adoptando as medidas necessárias para esse efeito. De igual modo, obrigam-se a garantir o acesso a vias de recurso aos trabalhadores migrantes cujos direitos tenham sido violados.

Na presente brochura, expõem-se os diferentes tipos de problemas que mais preocupam os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias e descrevem-se as medidas adoptadas, no plano internacional, para promover e defender os seus direitos.

 

Direitos Humanos e Trabalhadores Migrantes

O trabalhador migrante não é um produto do século XX. Homens e mulheres têm abandonado os seus países, em busca de trabalho noutros lugares, desde que existe o sistema do trabalho remunerado. Porém, hoje, a diferença está em que o número de trabalhadores migrantes é muito superior ao verificado em qualquer outro período da história da humanidade. Milhões de pessoas que ganham a vida – ou procuram um emprego remunerado – chegaram na qualidade de estrangeiros aos Estados onde residem. Não há nenhum continente ou região no mundo que não tenha o seu contingente de trabalhadores migrantes.

 

Porque se emigra?

A pobreza e a impossibilidade de ganhar ou produzir o suficiente para garantir a própria subsistência, ou a da família, são as principais razões da migração de trabalhadores. Estes factores não são específicos da migração dos países pobres para os países ricos; a pobreza também está na origem dos movimentos migratórios de países em desenvolvimento para aqueles onde as perspectivas de trabalho parecem ser melhores - pelo menos, à distância.

Existem outras razões pelas quais se vai para o estrangeiro à procura de trabalho. A guerra, os conflitos internos, a insegurança ou a perseguição derivadas da discriminação por motivos de raça, origem étnica, cor, religião, língua ou opiniões políticas, são factores que contribuem para o fluxo migratório de trabalhadores.

 

Preparação da migração

Alguns Estados encorajam os seus cidadãos a irem trabalhar para o estrangeiro; outros estão constantemente a recrutar trabalhadores estrangeiros.

Nalguns casos existem acordos bilaterais, entre Estados, em matéria de mão de obra estrangeira.

Seria ideal dotar os trabalhadores migrantes - com contrato ou outro tipo de acordo formal, ou que hajam partido por iniciativa própria – de um conhecimento básico da língua, da cultura e do sistema jurídico, social e político dos Estados para onde se deslocam. Seria conveniente informá-los acerca dos salários, das condições de trabalho e de vida que os esperam.

Nos termos do artigo 33º da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, os Estados Partes devem adoptar todas as medidas que considerem adequadas para garantir que os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias recebam a informação que solicitem, gratuitamente e, na medida do possível, numa língua que compreendam, acerca dos direitos que lhes são reconhecidos pela Convenção e outras questões que lhes permitam cumprir as formalidades administrativas, ou de outra natureza, exigidas pelo Estado de emprego. Além disso, o artigo 37º da Convenção reconhece o direito dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias a serem informados, "antes da sua partida ou, o mais tardar, no momento da sua admissão no Estado de emprego," de todas as condições exigidas para a sua admissão, bem como dos "requisitos que devem satisfazer no Estado de emprego e das autoridades a que devem dirigir-se para solicitar a modificação dessas condições".

Quando os serviços oficiais de emprego gerem os fluxos migratórios, é maior a probabilidade de os trabalhadores migrantes receberem uma preparação mínima para viver e trabalhar no estrangeiro do que quando o recrutamento e a colocação estão entregues a agências privadas.

Não obstante, é grande o número de trabalhadores migrantes mal informados e mal preparados para enfrentar a vida e o trabalho num país estrangeiro. De igual modo, a maioria ignora a protecção, em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais, que lhes é garantida pelos tratados internacionais e pela legislação nacional.

 

Problemas de adaptação

Os trabalhadores migrantes são estrangeiros. E basta este facto para que possam ser objecto de suspeita ou de hostilidade nas comunidades onde vivem e trabalham. Na maioria dos casos, são economicamente desfavorecidos e sentem as mesmas dificuldades económicas, sociais e culturais que os grupos sociais menos favorecidos do Estado de emprego.

A discriminação contra os trabalhadores migrantes na área do emprego assume diversas formas, como, por exemplo, as exclusões ou preferências segundo o tipo de emprego que podem ocupar, e as dificuldades de acesso à formação profissional. Muitas vezes, os critérios aplicados aos nacionais e aos imigrantes não são os mesmos, no que se refere à segurança do emprego, e os contratos podem privar os imigrantes de certas vantagens.

O nº1 do artigo 25º da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias estabelece que "os trabalhadores migrantes devem beneficiar de um tratamento não menos favorável que aquele que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de retribuição" e outras condições de trabalho e de emprego. O nº 3 do mesmo artigo impõe aos Estados a adopção de todas as medidas adequadas a garantir que os trabalhadores migrantes não sejam privados desses direitos.

São conhecidos os casos de normas jurídicas e administrativas que obrigam os trabalhadores migrantes a permanecer em determinadas ocupações e regiões, bem como de desigualdades de salário e de categoria profissional para trabalho idêntico.

Sabe-se que tem havido trabalhadores migrantes excluídos do âmbito de aplicação das normas que regulam as condições de trabalho e que lhes tem sido proibido o exercício de actividades sindicais.

Há uma tendência generalizada para considerar os migrantes como mão-de-obra complementar, atribuindo-se-lhes as tarefas que menos interessam aos nacionais.

 

Dificuldades sociais e culturais

Com frequência, as condições de vida dos trabalhadores migrantes não são satisfatórias. Os rendimentos baixos, as rendas de casa elevadas, a falta de habitação, a dimensão do agregado familiar e os preconceitos locais contra os estrangeiros na comunidade são os principais factores que, reunidos, causam graves problemas de alojamento.

Embora os trabalhadores migrantes contribuam para a segurança social, nem eles, nem as suas famílias, gozam sempre dos mesmos benefícios e do mesmo acesso aos serviços sociais que os nacionais do país de acolhimento.

Em muitos casos, os trabalhadores migrantes deixam as famílias no seu Estado de origem. A existência solitária que levam dificulta os contactos normais com a comunidade onde vivem e afecta o seu bem-estar. Esta é uma das questões abordadas em alguns instrumentos jurídicos internacionais, citados nesta brochura, e nos quais se solicita vivamente aos Estados que facilitem o reagrupamento familiar dos trabalhadores migrantes.

A integração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias no ambiente social dos Estados de acolhimento, sem perda da sua identidade cultural, é outro problema que tem sido objecto de debate no plano internacional. Tem sido frequentemente afirmado que não se pode esperar que os filhos dos imigrantes – que estudam numa língua diferente da sua e procuram adaptar-se a novos costumes – tenham o mesmo rendimento que os seus colegas, a menos que sejam tomadas medidas especiais para superar as suas dificuldades. Nalguns Estados, a resistência que opõem os pais do local de acolhimento, por receio de que o nível geral do ensino piore com a admissão dos filhos dos imigrantes, tornou-se um problema delicado.

 

Expulsões arbitrárias e regresso voluntário

Alguns instrumentos jurídicos internacionais estabelecem a protecção dos trabalhadores migrantes contra as expulsões arbitrárias, no caso de cessação do contrato de trabalho, por exemplo, prevendo também o direito de recurso contra ordens de expulsão.

Nos artigos 22º e 56º da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias aborda-se a questão da expulsão e da expulsão arbitrária. O nº 1 do artigo 22º proíbe, expressamente, as medidas de expulsão colectiva. Uma decisão de expulsão deverá ser tomada por uma autoridade competente, em conformidade com a lei (art. 22º, nº 2) e somente por razões definidas na legislação nacional do Estado de emprego (artigo 56, nº 1). No nº 4 do artigo 22º estabelece-se que, exceptuado o caso de haver uma

decisão definitiva emanada de uma autoridade judicial, "o interessado tem o direito de fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão e de recorrer da decisão perante a autoridade competente, salvo imperativos de segurança nacional".

Os trabalhadores migrantes têm direito a regressar, se assim o desejarem. Em debates internacionais, tem sido manifestada a opinião de que esta questão deveria ser tratada através da cooperação entre o Estado de origem e o Estado de acolhimento. Os emigrantes que regressam devem dispor de serviços de orientação e ter a possibilidade de utilizar os conhecimentos que hajam adquirido no estrangeiro.

 

Migração ilegal e clandestina

Os trabalhadores migrantes correm sérios riscos de ver infringidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais que lhes são reconhecidos, quando são contratados, transportados e empregados ilegalmente. A pobreza generalizada, o desemprego e o subemprego, que se verificam em muitos países em desenvolvimento, oferecem uma boa oportunidade de recrutamento a empregadores e agências privadas sem escrúpulos; o transporte clandestino de trabalhadores migrantes constitui, por vezes, um acto criminoso.

Destituído de estatuto jurídico ou social, o trabalhador migrante ilegal é um alvo natural de exploração. Fica à mercê do seu empregador e pode ver-se obrigado a aceitar todo o tipo de trabalho, sem condições de trabalho e de vida. No pior dos casos, a situação dos trabalhadores migrantes assemelha-se à escravatura ou ao trabalho forçado. O trabalhador migrante ilegal raras vezes procura justiça, com medo de ser descoberto e expulso e, em muitos Estados, não tem direito a recorrer das decisões administrativas que o afectam.

 

Como impedir o tráfico ilegal

Em tempos de recessão económica, é prática comum restringir a migração legal de trabalhadores estrangeiros. Ora, tais barreiras à entrada legal só conseguem ter um efeito temporário ou limitado, e dirigem o fluxo dos futuros emigrantes para vias ilegais.

Em alguns Estados, têm sido propostas e introduzidas penas mais severas para os intermediários que recrutam mão-de-obra ilegal e para os empregadores que a aceitam.

Nos termos do artigo 68º da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, os Estados Partes são convidados a cooperar “a fim de prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular". Pede-se, concretamente, a todos os Estados Partes que adoptem medidas apropriadas contra a difusão de informação enganadora respeitante à emigração e à imigração; medidas destinadas a detectar e a eliminar os movimentos ilegais ou clandestinos; e medidas para impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades, que organizem, realizem ou participem em tais movimentos ou recorram à violência, à ameaça ou à intimidação contra os trabalhadores migrantes em situação irregular, ou que empreguem tais trabalhadores.

Na verdade, não será possível acabar com o tráfico clandestino de mão-de-obra estrangeira, sem atacar as causas remotas da migração de trabalhadores, nomeadamente o subdesenvolvimento económico e o subemprego crónico. Assim, parece evidente que a forma de ajudar a resolver o problema será adoptando medidas que promovam o desenvolvimento económico e que reduzam o fosso existente entre os países industrializados e as regiões em desenvolvimento.

Em debates internacionais, foram sublinhados três aspectos da migração ilegal, que dizem respeito ao migrante ilegal, enquanto infractor das leis de imigração, trabalhador e ser humano. Chegou-se à conclusão de que cada uma destas situações tem as suas próprias consequências jurídicas que não se devem confundir em detrimento dos direitos individuais dos trabalhadores.

 

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Aspectos da acção internacional

 

Organização Internacional do Trabalho

Desde 1920, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem estado na vanguarda dos esforços desenvolvidos para garantir e manter um tratamento justo aos trabalhadores migrantes e suas famílias.

A acção da OIT em prol de uma maior justiça para os trabalhadores migrantes reveste duas formas. Em primeiro lugar, certas convenções e recomendações da OIT estabelecem o modelo a seguir pelas legislações nacionais e os procedimentos judiciais e administrativos, no que se refere ao emprego de migrantes.

Em segundo lugar, através dos seus projectos de cooperação técnica, a OIT contribui para garantir os direitos humanos dos trabalhadores migrantes.

As duas principais Convenções da OIT, relativas a estes trabalhadores, são a Convenção relativa aos Trabalhadores Migrantes (revista) (n.º 97), de 1949, e a Convenção relativa às Migrações (disposições complementares) (n.º 143) de 1975.

Na Convenção n.º 97 figura um conjunto de disposições destinadas a ajudar os trabalhadores migrantes. Por exemplo, solicita-se aos Estados que ratificarem a Convenção que facultem informações pertinentes a outros Estados membros da OIT e à própria Organização, que adoptem medidas contra a publicidade enganosa e que facilitem a partida, viagem e acolhimento dos trabalhadores migrantes.

A Convenção também obriga os Estados que a ratificarem a conceder, sem discriminação alguma com base na nacionalidade, raça, religião ou sexo, aos trabalhadores migrantes, que se encontrem legalmente no seu território, tratamento igual àquele de que beneficiam os seus nacionais, em matéria de legislação laboral.

A Convenção n.º 143 trata, na Parte I, das migrações em condições abusivas, e na Parte II da igualdade de oportunidades e de tratamento. Os Estados que ratificarem esta Convenção têm a possibilidade de adoptar o instrumento na sua totalidade ou de aceitar só uma destas duas partes.

A Convenção estabelece que os Estados devem respeitar os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes. Os Estados devem, também, suprimir as migrações clandestinas e o emprego ilegal de mão-de-obra migrante. Para além disso, os Estados devem adoptar e prosseguir uma política que garanta a igualdade de tratamento em matéria de emprego e de profissão, de segurança social, e de direitos sindicais e culturais.

No que respeita à cooperação técnica, a OIT desenvolveu um projecto interregional destinado a combater a discriminação contra os trabalhadores migrantes. O projecto, dirigido aos Estados industrializados que acolhem trabalhadores migrantes, tem por objectivo lutar contra a discriminação informal ou de facto – um tratamento desigual dos trabalhadores migrantes que, de acordo com os textos jurídicos, não deveria existir. Os resultados da investigação preliminar mostram que esta forma de discriminação está muito generalizada e fortemente arreigada. O objectivo do projecto é ajudar os Estados a erradicar a discriminação, informando os dirigentes políticos, as organizações de empregadores e de trabalhadores, as pessoas que participam em

actividades de formação anti-discriminação e as organizações não governamentais, sobre as formas de dotar de maior eficácia os mecanismos legislativos e de reparação e as actividades de formação, com base num estudo comparativo internacional da eficácia de tais medidas e actividades.

Em 1995, num documento apresentado à Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias, a OIT assinalou que as suas actividades tinham contribuído, substancialmente, para a aceitação do conceito de igualdade de tratamento dos trabalhadores migrantes e para a eliminação da discriminação. Fazia também referência a novas actividades, destinadas à protecção dos trabalhadores migrantes na África, América, Ásia, Pacífico e Europa, através da aplicação de normas internacionais no quadro da legislação constitucional e nacional dos Estados de acolhimento.

 

Educação dos Migrantes e suas Famílias

Tanto a Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Social, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) têm dedicado uma atenção particular às necessidades dos filhos dos trabalhadores migrantes em matéria de educação.

Também o Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF) tem estado mais atento, nos últimos anos, à promoção e à protecção dos direitos dos filhos dos trabalhadores migrantes, que devem beneficiar plenamente de todas as disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança. Numa série de publicações no âmbito da investigação do Centro Internacional da UNICEF para o Desenvolvimento da Criança, tem sido abordada a sua situação, na qualidade de migrantes per se e, também, enquanto minorias étnicas no Estado de acolhimento.

 

 

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Ao tratar de aspectos particulares dos direitos dos trabalhadores migrantes, ou de situações específicas em certas regiões e países, as iniciativas atrás descritas contribuiram para estabelecer os alicerces de uma convenção internacional, instrumento que deveria abranger, globalmente, os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos trabalhadores migrantes e das suas famílias e ser suficientemente flexível para poder ser aplicada em todo o mundo.

 

 

Para um acordo global

 

A. Introdução

O tráfico ilícito de mão-de-obra fez da questão dos direitos dos trabalhadores migrantes um assunto de debate no seio das Nações Unidas, no início da década de 1970.

Em 1972, o Conselho Económico e Social (ECOSOC) exprimiu a sua preocupação face ao transporte ilegal de mão-de-obra para Estados europeus, organizado por criminosos, e à exploração dos trabalhadores provenientes de Estados africanos "em condições idênticas à escravatura e ao trabalho forçado" (Preâmbulo da Resolução 1706 (LIII)). O Conselho lamentou que se estivesse a aproveitar uma situação de pobreza, ignorância e desemprego das populações, nos Estados de origem, para explorar essa mão-de-obra e dela beneficiar através do tráfico ilícito e clandestino, e pediu aos governos interessados que detivessem e julgassem os culpados e adoptassem as medidas legislativas necessárias para combater este problema.

Mais tarde, nesse mesmo ano, a Assembleia Geral condenou a discriminação contra os trabalhadores estrangeiros e apelou aos governos para que pusessem fim a tais práticas e melhorassem o acolhimento dos trabalhadores migrantes (Resolução 2920 (XXVII)). Também convidou os governos a garantir o respeito da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e solicitou-lhes vivamente que procedessem à ratificação da Convenção nº 97 da OIT.

Os Estados foram mais uma vez convidados a ratificar a Convenção nº 97 da OIT e a celebrar acordos bilaterais em matéria de trabalhadores migrantes, numa Resolução de 1973 do ECOSOC (1789 (LIV)), na qual se pedia à Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Protecção de Minorias e à Comissão sobre o Estatuto da Mulher que estudassem a questão do tráfico ilícito e clandestino de mão-de-obra.

 

B. Estudos e Seminários relevantes

A Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias, depois de reconhecer os dois aspectos do problema - operações ilícitas e clandestinas, por um lado, e tratamento discriminatório dos trabalhadores migrantes no Estado de acolhimento, por outro - pediu a um dos seus membros, a Sra. Halima Warzazi, que elaborasse um estudo sobre a exploração da mão-de-obra que é vítima do tráfico ilícito e clandestino. Em 1976, a Comissão dos Direitos Humanos examinou o relatório final e as respectivas recomendações da Sra. Warzazi.

Entretanto, a Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a População, que decorreu em Bucareste em 1974, adoptara o Plano de Acção Mundial sobre a População. Este Plano continha recomendações sobre a migração de trabalhadores e tratava em particular a questão do controlo das práticas discriminatórias e do tráfico ilícito.

Em Novembro de 1975, realizou-se em Tunis o Seminário sobre os Direitos Humanos dos Trabalhadores Migrantes, organizado pelas Nações Unidas. Nas conclusões adoptadas, o Seminário sublinhou a necessidade de conceder, a estes trabalhadores, a igualdade perante a lei, no que respeita aos direitos humanos e à legislação laboral, de tratar humanamente os estrangeiros que permanecem num Estado em situação ilegal, e de evitar o prolongamento da situação ilegal em que são mantidos os trabalhadores migrantes. O Seminário também chamou a atenção para as

responsabilidades dos Estados de origem e de acolhimento, no que se refere aos trabalhadores migrantes.

O estudo sobre disposições internacionais para a protecção dos direitos humanos dos não nacionais, preparado em 1979 pela baronesa Elles e destinado à Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias, constitui outro marco no caminho que iria levar à elaboração de uma Convenção Internacional.

Nesse estudo concluiu-se que os direitos dos estrangeiros não estavam ainda universalmente protegidos e que a aplicação, aos estrangeiros, das normas internacionais de direitos humanos era imprecisa e pouco clara. Por isso, a baronesa Elles sugeriu à comunidade internacional que adoptasse um projecto de Declaração sobre os "direitos humanos dos indivíduos que não são nacionais do país em que vivem".

Em 1985, o Conselho Económico e Social reconheceu a necessidade de intensificar esforços – nos planos nacional, bilateral, regional e internacional – para melhorar a situação social dos trabalhadores migrantes e das suas famílias (Resolução 1985/24). O Conselho convidou os Estados membros a estabelecerem ou ampliarem programas e serviços destinados a melhorar o bem-estar social dos trabalhadores migrantes e atenderem às necessidades e problemas decorrentes da evolução verificada na migração internacional de trabalhadores. Insistiu na protecção das famílias dos trabalhadores migrantes e na melhoria substancial das condições necessárias à integração das famílias – em particular das mulheres e dos jovens – na sociedade de acolhimento. A Resolução assinala a necessidade de ser atribuída uma atenção especial à educação das crianças, de modo que estas possam manter e desenvolver o conhecimento da língua materna e do seu património cultural.

Em Setembro de 1989, realizou-se em Atenas o Seminário Internacional sobre o Diálogo Cultural entre os Países de Origem e os Países de Acolhimento de Trabalhadores Migrantes, organizado pelas Nações Unidas, em resposta a um pedido do ECOSOC (Resolução 1988/6, §§11-12) dirigido ao Secretário-Geral, solicitando que fosse dada uma atenção especial à situação dos trabalhadores migrantes e das suas famílias.

A propósito da integração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias em situação regular, o Seminário sublinhou o papel catalisador da educação. Os participantes reconheceram que a aprendizagem da língua do Estado de acolhimento constitui um elemento decisivo para o êxito da integração. Por outro lado, é importante que as crianças mantenham a sua identidade; para isso, a educação deverá ser bilingue.

O Seminário chegou também à conclusão de que os trabalhadores migrantes devem ter o direito e a oportunidade de fundar associações. A filiação dos trabalhadores migrantes em sindicatos abre-lhes o caminho à participação nos assuntos públicos. As Organizações Não Governamentais têm um papel importante a desempenhar no processo de integração. Nas recomendações que adoptou sobre os direitos cívicos, o Seminário solicitou aos Estados de acolhimento que facilitassem aos trabalhadores migrantes o exercício do direito de voto no seu Estado de origem e, na medida do possível, ponderassem a possibilidade de alargar aos trabalhadores migrantes o direito de votar e de ser eleito. O Seminário também recomendou a aplicação do direito ao reagrupamento familiar.

 

C. Redacção da Convenção Internacional

Foi a primeira Conferência Mundial sobre o Combate ao Racismo e à Discriminação Racial, realizada em Genebra em 1978, que recomendou a elaboração de uma Convenção Internacional sobre os direitos dos trabalhadores migrantes.

A Assembleia Geral formulou idêntica recomendação, em 1978, na Resolução 33/163 sobre as "medidas destinadas a melhorar a situação dos trabalhadores migrantes e a garantir o respeito dos direitos humanos e a dignidade de todos os trabalhadores migrantes".

Em 1980, foi criado um grupo de trabalho, aberto à participação de todos os Estados membros, encarregado de elaborar uma Convenção. Os órgãos e as organizações internacionais interessados - Comissão de Direitos Humanos, Comissão para o Desenvolvimento Social, Organização Internacional do Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e Organização Mundial de Saúde foram convidados a dar o seu contributo.

O Grupo de Trabalho, reconstituído em sessões anuais sucessivas da Assembleia Geral, concluiu, em 1990, a redacção da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.

Em 18 de Dezembro de 1990, a Assembleia Geral adoptou a Convenção que ficou aberta à assinatura de todos os Estados membros das Nações Unidas. Os Estados passaram, assim, a poder ratificar a Convenção. A ratificação requer a aprovação da autoridade nacional competente – em geral, o Parlamento. Os Estados também podem aderir à Convenção, assinando-a e ratificando-a num só acto. A Convenção entrará em vigor após a ratificação ou adesão de 20 Estados. No momento em que um Estado ratifica ou adere à Convenção, torna-se um Estado Parte.

 

 

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A Convenção e a sua aplicação

 

O principal objectivo da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (ver anexo) é que todos os trabalhadores migrantes, tal como são definidos na Convenção, possam gozar dos seus direitos humanos, independentemente do seu estatuto jurídico.

A Convenção tem em conta as normas laborais internacionais em vigor, bem como as Convenções relativas à escravatura. Também remete para disposições da Convenção da UNESCO relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Código de Conduta para os

Funcionários responsáveis pela Aplicação da Lei, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Convenção sobre os Direitos da Criança, e Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes.

A Convenção expressa, em primeiro lugar, os direitos consagrados naqueles instrumentos internacionais, relacionando-os directamente com a situação dos trabalhadores migrantes. Reflecte as tendências migratórias actuais, na perspectiva dos Estados de origem e dos Estados de acolhimento de trabalhadores migrantes e das suas famílias. Resume a opinião manifestada por peritos, durante mais de meio século, sobre os problemas dos trabalhadores migrantes e tem em consideração as exigências de um vasto leque de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais.

A Convenção inova, quando define os direitos aplicáveis a certas categorias de trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, designadamente:

- trabalhadores fronteiriços, que residem num Estado vizinho ao qual regressam diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana;

- trabalhadores sazonais;

- marítimos, empregados em navios matriculados num Estado de que não são nacionais;

- trabalhadores em estruturas marítimas que se encontram sob a jurisdição de um Estado de que não são nacionais;

- trabalhadores itinerantes;

- migrantes vinculados a um projecto;

- trabalhadores independentes.

A Parte VI da Convenção impõe aos Estados Partes um conjunto de obrigações que visam promover "condições saudáveis, equitativas, dignas e justas" em matéria de migração internacional de trabalhadores e das suas famílias, entre as quais figuram a formulação de políticas de migração, o intercâmbio de informação com os outros Estados Partes, a disponibilização de informações aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivas organizações, acerca das políticas, legislação e

regulamentos relativos à migração, e a prestação de assistência aos trabalhadores migrantes e às suas famílias.

A Convenção estabelece normas para o recrutamento de trabalhadores migrantes e para o regresso destes ao Estado de origem. Também define as medidas a adoptar para combater a migração ilegal ou clandestina.

 

Aplicação da Convenção

Nos termos dos artigo 72º da Convenção, é instituído um Comité para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias com o fim de examinar a aplicação da Convenção, após a sua entrada em vigor, ou seja, após a ratificação da Convenção por 20 Estados. O Comité é composto por 10 peritos independentes; este número será elevado para 14, após a 41ª ratificação.

Os membros do Comité serão eleitos por escrutínio secreto pelos Estados Partes, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa, no que respeita quer aos Estados de origem quer aos Estados de emprego de trabalhadores migrantes, e uma representação dos principais sistemas jurídicos. Os membros do Comité exercem as suas funções a título pessoal por um período de quatro anos.

Os Estados Partes comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação às disposições da Convenção, no ano subsequente à data da entrada em vigor da Convenção para o Estado Parte interessado e, em seguida, de cinco em cinco anos. Os relatórios devem indicar as dificuldades que afectem a aplicação da Convenção e conter informações sobre os fluxos migratórios. Depois de examinar os relatórios, o Comité transmite as suas observações ao Estado Parte interessado.

A Convenção prevê o estabelecimento de uma estreita cooperação entre o Comité e os organismos internacionais, em particular a Organização Internacional do Trabalho.

Nos termos do artigo 76º, qualquer Estado Parte pode declarar que reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações de um Estado Parte, invocando o não cumprimento, por outro Estado, das obrigações decorrentes da Convenção. As comunicações só podem ser recebidas se forem provenientes de um Estado Parte que tenha reconhecido a competência do Comité. O Comité só examinará a questão depois de verificar que todas as vias de recurso internas

disponíveis foram esgotadas, podendo então colocar-se à disposição dos Estados interessados a fim de obter a solução amigável do litígio.

Nos termos do artigo 77º, qualquer Estado Parte pode declarar que reconhece a competência do Comité para receber e examinar comunicações apresentadas por pessoas sujeitas à sua jurisdição, ou em nome destas pessoas, invocando a violação por esse Estado dos direitos previstos na Convenção. O Comité não recebe nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não tiver reconhecido a sua competência para o efeito. Depois de se certificar de que a questão não foi já submetida a outra instância internacional e que o interessado esgotou os recursos internos disponíveis, o Comité pode pedir explicações ao Estado Parte e formular as suas conclusões.

 

 

Trabalhadores Migrantes e Conferências das Nações Unidas

 

Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos

A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, que decorreu em Viena em Junho de 1993, convidou os Estados a ratificarem, tão cedo quanto possível, a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias. Na Declaração e Programa de Acção de Viena, adoptada pelos representantes dos Estados (Parte II, §§33-35), a Conferência solicitou vivamente a todos os Estados que garantissem a protecção dos direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias. A Conferência afirmou

que se reveste de particular importância criar condições que favoreçam a harmonia e a tolerância entre os trabalhadores migrantes e o resto da sociedade do Estado de acolhimento.

 

Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento

A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, que teve lugar em Setembro de 1994, no Cairo, abordou a questão das migrações e, em especial, a migração internacional. No Capítulo X do Programa de Acção que adoptou, a Conferência propôs uma abordagem internacional global da questão das migrações internacionais. Entre os domínios que exigem uma intervenção, a Conferência identificou as causas remotas da migração e solicitou que fossem adoptadas medidas, no que se refere aos trabalhadores migrantes em situação regular e irregular.

 

Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Social

Na Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Social, que se realizou em Março de 1995, em Copenhaga, os Estados comprometeram-se, a nível internacional, a garantir que os trabalhadores migrantes beneficiem da protecção oferecida pelos instrumentos nacionais e internacionais, relevantes neste domínio, a adoptar medidas concretas e eficazes contra a exploração destes trabalhadores e a encorajar todos os Estados a considerarem a ratificação e a aplicação efectiva dos instrumentos internacionais aplicáveis aos trabalhadores migrantes.

No capítulo III do Programa de Acção que adoptou, em que se aborda a criação de emprego produtivo e a redução do desemprego, a Cimeira reconheceu a necessidade de intensificar a cooperação internacional e de prestar maior atenção, a nível nacional, à situação dos trabalhadores migrantes e das suas famílias.

Quanto ao tema da integração social (Capítulo IV), a Cimeira concluiu que os governos devem fomentar a igualdade e a justiça social, desenvolvendo o ensino básico e adoptando medidas especiais destinadas a facilitar a escolarização das crianças e jovens, incluindo os filhos de imigrantes. Também acordou em promover o tratamento equitativo e a integração dos trabalhadores migrantes em situação regular, bem como das suas famílias.

A Cimeira propôs várias medidas para responder às preocupações suscitadas pela migração e às necessidades básicas dos migrantes em situação irregular.

Convidou os governos a cooperarem, tendo em vista reduzir as causas da migração indocumentada e punir os criminosos que organizam o tráfico de seres humanos, assegurando sempre a protecção dos direitos humanos fundamentais dos migrantes em situação irregular, impedindo a sua exploração, e oferecendo-lhes vias de recurso adequadas no quadro da legislação nacional.

 

Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres

A difícil situação das trabalhadoras migrantes, que têm sido vítimas de violência e exploração sexual, também preocupa as Nações Unidas. A Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, que decorreu em Pequim em Setembro de 1995, dedicou grande atenção à situação das mulheres migrantes. Na Plataforma de Acção que adoptou (Cap. IV. D), a Conferência pediu aos Estados que reconhecessem a vulnerabilidade, perante a violência e outras formas de maus tratos, das mulheres migrantes, incluindo as trabalhadoras migrantes, cujo estatuto jurídico no Estado de

acolhimento depende de empregadores que podem explorar a sua situação. Também solicitou aos governos que estabelecessem serviços linguistica e culturalmente acessíveis, destinados às mulheres e jovens migrantes, incluindo as trabalhadoras migrantes, que são vítimas da violência fundada no sexo.

No seu relatório preliminar de Novembro de 1994 (E/CN.4/1995/42, §233), a Relatora Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre a questão da violência contra as mulheres, a Sra. Radhika Coomaraswamy, solicitou aos Estados de origem e de acolhimento:

a) que tomassem medidas positivas para regulamentar as agências privadas que recrutam trabalhadoras migrantes;

b) que estabelecessem programas diversificados para as mulheres migrantes, prestando-lhes assistência jurídica, social e educativa;

c) que garantissem que as esquadras de polícia fossem dotadas de funcionárias qualificadas para ajudar as mulheres migrantes a denunciarem abusos;

d) que garantissem que as mulheres migrantes não se vissem excluídas da protecção das normas nacionais mínimas em matéria de emprego, e que os empregadores fossem perseguidos em caso de violação dessas normas.

 

 

Factos mais recentes

 

Temos vindo a assistir a novas manifestações de racismo e de xenofobia, que podem afectar o bem-estar social dos trabalhadores migrantes. Por este motivo, também a Comissão de Direitos Humanos e a Assembleia Geral solicitaram vivamente aos Estados membros que ratificassem a Convenção.

Em 14 de Novembro de 1995, apenas seis Estados tinham ratificado a Convenção (Colômbia, Egipto, Filipinas, Marrocos, Seychelles e Uganda), a qual foi igualmente assinada pelo Chile, México e Mónaco. *

* Em 8 de Janeiro de 2002, 17 Estados tinham ratificado a Convenção, a qual tinha sido assinada por 12

Estados (NT).

 

 


 

Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os

Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias

Adoptada pela Resolução 45/158, de 18 de Dezembro de 1990,

da Assembleia-Geral (entrada em vigor a 1 de Julho de 2003)

 

 

Preâmbulo

Parte I Âmbito e definições

Parte II Não discriminação em matéria de direitos

Parte III Direitos Humanos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias

Parte IV Outros direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias que se encontram documentados ou em situação regular

Parte V Disposições aplicáveis a categorias especiais de Trabalhadores Migrantes e aos Membros das suas Famílias

Parte VI Promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional de trabalhadores e das suas famílias

Parte VII Aplicação da Convenção

Parte VIII Disposições gerais

Parte IX Disposições finais

 

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção,

Tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos básicos das Nações Unidas relativos aos direitos humanos, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança;

Tendo igualmente em conta as normas e princípios estabelecidos nos instrumentos pertinentes elaborados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, em particular a Convenção relativa aos Trabalhadores Migrantes (n.º 97), a Convenção relativa às Migrações em Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes (n.º 143), a Recomendação relativa à Migração para o Emprego (n.º 86), a Recomendação relativa aos Trabalhadores Migrantes (n.º 151), a Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório (n.º 29) e a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.º 105);

Reafirmando a importância dos princípios enunciados na Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura;

Recordando a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, e as Convenções sobre a Escravatura;

Recordando que um dos objectivos da Organização Internacional do Trabalho, estabelecido na sua Constituição, é a protecção dos interesses dos trabalhadores empregados em países estrangeiros, e tendo presente a perícia e a experiência desta Organização em assuntos relacionados com os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias;

Reconhecendo a importância do trabalho realizado sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias por vários órgãos das Nações Unidas, em particular a Comissão dos Direitos Humanos, a Comissão para o Desenvolvimento Social, bem como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e a Organização Mundial de Saúde, e outras organizações internacionais;

Reconhecendo, igualmente, os progressos realizados por alguns Estados, nos planos regional ou bilateral, no sentido da protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, bem como a importância e a utilidade dos acordos bilaterais e multilaterais celebrados neste domínio;

Conscientes da importância e da extensão do fenómeno da migração, que envolve milhares de pessoas e afecta um grande número de Estados na comunidade internacional;

Conscientes do efeito das migrações de trabalhadores nos Estados e nas populações interessadas, e desejando estabelecer normas que possam contribuir para a harmonização das condutas dos Estados através da aceitação de princípios fundamentais relativos ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias;

Considerando a situação de vulnerabilidade em que frequentemente se encontram os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias devido, nomeadamente, ao seu afastamento do Estado de origem e a eventuais dificuldades resultantes da sua presença no Estado de emprego;

Convencidos de que os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias não têm sido suficientemente reconhecidos em todo o mundo, devendo, por este motivo, beneficiar de uma protecção internacional adequada;

Tomando em consideração o facto de que, em muitos casos, as migrações são a causa de graves problemas para os membros das famílias dos trabalhadores migrantes bem como para os próprios trabalhadores, especialmente por causa da dispersão da família;

Considerando que os problemas humanos decorrentes das migrações são ainda mais graves no caso da migração irregular e convictos, por esse motivo, de que se deve encorajar a adopção de medidas adequadas a fim de prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico de trabalhadores migrantes, assegurando ao mesmo tempo a protecção dos direitos humanos fundamentais destes trabalhadores;

Considerando que os trabalhadores indocumentados ou em situação irregular são, frequentemente, empregados em condições de trabalho menos favoráveis que outros trabalhadores e que certos empregadores são, assim, levados a procurar tal mão de obra a fim de beneficiar da concorrência desleal;

Considerando, igualmente, que o emprego de trabalhadores migrantes em situação irregular será desencorajado se os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes forem mais amplamente reconhecidos e que, além disso, a concessão de certos direitos adicionais aos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias em situação regular encorajará todos os migrantes e empregadores a respeitar e a aplicar as leis e os procedimentos estabelecidos pelos Estados interessados;

Convictos, por esse motivo, da necessidade de realizar a protecção internacional dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, reafirmando e estabelecendo normas básicas no quadro de uma convenção abrangente susceptível de ser universalmente aplicada;

Acordam no seguinte:

 

Parte I

Âmbito e definições

 

Artigo 1º

1. Salvo disposição em contrário constante do seu próprio texto, a presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias sem qualquer distinção, fundada nomeadamente no sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição económica, património, estado civil, nascimento ou outra situação.

2. A presente Convenção aplica-se a todo o processo migratório dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, o qual compreende a preparação da migração, a partida, o trânsito e a duração total da estada, a actividade remunerada no Estado de emprego, bem como o regresso ao Estado de origem ou ao Estado de residência habitual.

 

Artigo 2º

Para efeitos da presente Convenção:

1. A expressão "trabalhador migrante" designa a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma actividade remunerada num Estado de que não é nacional.

2.

a) A expressão "trabalhador fronteiriço" designa o trabalhador migrante que conserva a sua residência habitual num Estado vizinho a que regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana;

b) A expressão "trabalhador sazonal" designa o trabalhador migrante cuja actividade, pela sua natureza, depende de condições sazonais e só se realiza durante parte do ano;

c) A expressão "marítimo", que abrange os pescadores, designa o trabalhador migrante empregado a bordo de um navio matriculado num Estado de que não é nacional;

d) A expressão "trabalhador numa estrutura marítima" designa o trabalhador migrante empregado numa estrutura marítima que se encontra sob a jurisdição de um Estado de que não é nacional;

e) A expressão "trabalhador itinerante" designa o trabalhador migrante que, tendo a sua residência habitual num Estado, tem de viajar para outros Estados por períodos curtos, devido à natureza da sua ocupação;

f) A expressão "trabalhador vinculado a um projecto" designa o trabalhador migrante admitido num Estado de emprego por tempo definido para trabalhar unicamente num projecto concreto conduzido pelo seu empregador nesse Estado;

g) A expressão "trabalhador com emprego específico" designa o trabalhador migrante:

(i) Que tenha sido enviado pelo seu empregador, por um período limitado e definido, a um Estado de emprego para aí realizar uma tarefa ou função específica; ou

(ii) Que realize, por um período limitado e definido, um trabalho que exige competências profissionais, comerciais, técnicas ou altamente especializadas de outra natureza; ou

(iii) Que, a pedido do seu empregador no Estado de emprego, realize, por um período limitado e definido, um trabalho de natureza transitória ou de curta duração;

e que deva deixar o Estado de emprego ao expirar o período autorizado de residência, ou mais cedo, se deixa de realizar a tarefa ou função específica ou o trabalho inicial;

h) A expressão "trabalhador independente" designa o trabalhador migrante que exerce uma actividade remunerada não submetida a um contrato de trabalho e que ganha a sua vida através desta actividade, trabalhando normalmente só ou com membros da sua família, assim como o trabalhador considerado independente pela legislação aplicável do Estado de emprego ou por acordos bilaterais ou multilaterais.

 

Artigo 3º

A presente Convenção não se aplica:

a) Às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado fora do seu território para desempenharem funções oficiais, cuja admissão e estatuto são regulados pelo direito internacional geral ou por acordos internacionais ou convenções internacionais específicas;

b) Às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta desse Estado fora do seu território que participam em programas de desenvolvimento e noutros programas de cooperação, cuja admissão e estatuto são regulados por acordo celebrado com o Estado de emprego e que, nos termos deste acordo, não são consideradas trabalhadores migrantes;

c) Às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado de origem na qualidade de investidores;

d) Aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado;

e) Aos estudantes e estagiários;

f) Aos marítimos e aos trabalhadores de estruturas marítimas que não tenham sido autorizados a residir ou a exercer uma actividade remunerada no Estado de emprego.

 

Artigo 4º

Para efeitos da presente Convenção, a expressão "membros da família" designa a pessoa casada com o trabalhador migrante ou que com ele mantém uma relação que, em virtude da legislação aplicável, produz efeitos equivalentes aos do casamento, bem como os filhos a seu cargo e outras pessoas a seu cargo, reconhecidas como familiares pela legislação aplicável ou por acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis entre os Estados interessados.

 

Artigo 5º

Para efeitos da presente Convenção, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias:

a) São considerados documentados ou em situação regular se forem autorizados a entrar, permanecer e exercer uma actividade remunerada no Estado de emprego, ao abrigo da legislação desse Estado e das convenções internacionais de que esse Estado seja Parte;

b) São considerados indocumentados ou em situação irregular se não preenchem as condições enunciadas na alínea a) do presente artigo.

 

Artigo 6º

Para os efeitos da presente Convenção:

a) A expressão "Estado de origem" designa o Estado de que a pessoa interessada é nacional;

b) A expressão "Estado de emprego" designa o Estado onde o trabalhador migrante vai exercer, exerce ou exerceu uma actividade remunerada, consoante o caso;